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Balneário Camboriú, Santa Catarina, Brazil
Advogado militante desde 1997. Procurador do Município de Itajaí desde 2004. Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau - FURB. Especialista em Direito Processual Civil pela UNIFEBE. Pós-graduando em Direito Público pela Universidade Anhanguera - UNIDERP/LFG - Turma 13. Ex-Advogado concursado da Procuradoria-Geral da FURB. Membro dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural do Município de Itajaí. Vice-Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Itajaí - APROMI. Cidadão preocupado com a situação política do seu país e dedicado ao aprimoramento das instituições jurídicas e democráticas.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Procuradores comissionados são afastados em Jaguaré, ES

25/12/2011 10h48 - Atualizado em 25/12/2011 10h48

O judiciário acatou o pedido do MP-ES.
Todos os cargos da procuradoria são comissionados.

A Justiça acatou pedido de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP-ES), por meio da Promotoria de Justiça de Jaguaré, de afastamento de procuradores jurídicos municipais, subprocuradores e de assessores jurídicos do município, titulares de cargos de comissionados.
O MP-ES denunciou irregularidades, quando constatou que a totalidade dos cargos da Procuradoria do Município são comissionados. O juiz suspendeu os efeitos dos atos de nomeação dos titulares, suspendendo, por conseguinte, o exercício das funções dos mesmos e ainda, os pagamentos das respectivas remunerações.

Fonte: G1

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Exame de Ordem: votação unânime do STF garante constitucionalidade da prova da OAB

quarta-feira, 26 de outubro de 2011 às 20h14
Brasília, 26/10/2011 - Em votação unânime durante sessão realizada hoje (26), o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o Exame de Ordem, aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como requisito para o ingresso do bacharel em Direito na profissão de advogado. A tese de inconstitucionalidade do Exame, apresentada no recurso extraordinário 603583, foi rejeitada pelos nove ministros que participaram do julgamento - Marco Aurelio (relator), Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso. À unanimidade, eles confirmaram a constitucionalidade do Exame aplicado pela OAB (previsto na Lei 8.906/94) e destacaram sua importância para a qualificação do advogado que, conforme reza a Constituição (artigo 133), é indispensável à administração da Justiça - e, como concluíram os ministros-, também à defesa dos cidadãos e da sociedade brasileira. Na abertura do julgamento, uma defesa veemente do Exame de Ordem foi feita da tribuna do STF em sustentação oral pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, para quem a decisão unânime do Supremo "é um fato histórico da maior importância para a entidade".

Fonte: Site do Conselho Federal da OAB http://www.oab.org.br/Noticia/22971

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

ANPM COMEMORA 13 ANOS DE FUNDAÇÃO COM SEDE EM BRASÍLIA

A Associação Nacional dos Procuradores Municipais está com sede em Brasília, cumprindo o Estatuto que prevê que a sede acompanha o Presidente até sua fixação em Brasília. Assim, de Porto Alegre, onde estava em função da Presidência de Cristiane da Costa Nery, passando por Curitiba, pela Presidência de Carlos Augusto Vieira da Costa, e Vitória, pela primeira Presidência de Evandro de Castro Bastos, agora a sede passará a ter endereço fixo.

A sala está localizada no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 5, Lote 4, Bloco K, Sala 605, Ed. OK Office Tower, ao lado do Prédio do Conselho Federal da OAB, em frente ao Centro Cultural Evandro Lins e Silva.

A Diretoria da ANPM está adotando as providências para que até o final deste ano sejam ultimados os detalhes da transferência. Com a mudança da sede para Brasília, a ANPM adota o mesmo procedimento das demais Associações Nacionais da Advocacia Publica (Estadual e Federal).

Esta é mais uma conquista da nossa Associação Nacional, que, no dia 10 de setembro, completou seu 13.º aniversário. Parabéns a todos que, a cada dia, constroem a história da Associação Nacional!

Extraída do site http://www.anpm.com.br/ da Associação Nacional dos Procuradores Municipais

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Homenagem de Jaqueline Roriz aos Eleitores Brasileiros




Foto da justa homenagem que a Deputada Federal Jaqueline Roriz fez ao Brasil e aos seus eleitores em nome da Câmara dos Deputados

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Conselho Pleno da OAB desaprova e repudia PEC do trem da alegria dos cartórios do país

Brasília, 19/09/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em sessão plenária que realiza hoje (19), votou à unanimidade pela condenação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 471/2005, a chamada PEC do "trem da alegria" dos cartórios. A proposta de emenda prevê a investidura nos serviços notariais e de registros, dos responsáveis e substitutos das serventias vagas e que estejam no exercício interino por mais de cinco anos ininterruptos, independentemente de concurso público. A manifestação de desaprovação e repúdio à PEC - que atenta contra princípios constitucionais e a moralidade pública, na opinião do relator do processo, conselheiro federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (Pernambuco) -, será comunicada pela OAB ao Senado Federal e Câmara dos Deputados, onde tramita atualmente.

A PEC 471 visa alteração no artigo 236 da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, e que o ingresso nessas atividades depende de concurso público de provas e títulos. Mas, segundo o relator Pedro Henrique, se for aprovada a PEC na forma em que está tramitando na Câmara "todos aqueles que tenham substituído um único dia em cartório extrajudicial antes de 20 de novembro de 1994, e que no momento da promulgação da Emenda Constitucional estiverem respondendo pela serventia (ainda que por um dia), obterão a delegação do cartório, tudo em prejuízo ao princípio da impessoalidade e da forma republicana de governo".

A seguir, íntegra do relatório e voto sobre a PEC do "trem da alegria" dos cartórios aprovados pelo Conselho Federal da OAB hoje, por unanimidade:

PROPOSIÇÃO nº 2008.18.05794-01

Origem: Associação Nacional de Defesa dos concursos para Cartórios - ANDECC.

Assunto: Pedido de Providência contra a Proposta de Emenda Constitucional nº 471/2005, que prevê a efetivação de tabelião titular ou substituto de cartórios que estão no cargo sem concurso público.

Relator: Conselheiro Federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE).

Trata-se de pedido da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - ANDECC dirigido a este Conselho Federal da OAB, onde pugna pelo apoio desta instituição contra a Proposta de Emenda Constitucional nº 471/2005, cujo art.2º prevê a investidura nos serviços notariais e de registros, dos responsáveis e substitutos das serventias vagas, que estejam no exercício interino por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos independentemente de concurso público.

Alega a instituição proponente que a proposta reformista da Constituição Federal em questão, que trata de alterar o art.236, além de contrariar princípios da própria Lei Maior, constituiria um verdadeiro "trem da alegria dos cartórios", conforme terminologia anotada pela imprensa sobre o tema.

A matéria foi submetida à apreciação da douta e digna Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, que, através de judicioso parecer do ilustre Professor José Afonso da Silva (fls.28/30), pontuou que a proposição malfere o princípio da moralidade administrativa (art.37, caput), e pugnou pela manifesta inconveniência da medida, embora tenha enfatizado que, apesar de imoral dita PEC não hostilizaria a princípio cláusula pétrea da Constituição Federal.

O processo restou redistribuído a este relator para apreciação plenária.

É o relatório.

VOTO

A matéria encontra amparo no escopo de atuação da OAB, notadamente em sua competência para "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de Direito", preconizada no inciso I do art.44 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, revelando-se ainda de grande conveniência e oportunidade, pelo que recomendo seu conhecimento pelo Plenário desta Casa.

A PEC sob análise visa implementar nociva alteração ao disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, que atualmente reza:

"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses." (grifo nosso).

Consoante nosso modelo constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre, atualmente, mediante a aprovação em concurso público de provas e títulos. Entretanto, antes da Constituição Federal de 1988, as serventias notariais e de registros eram entregues a pessoas indicadas pelos governantes e herdadas de pai para filho, ou até mesmo inseridas nos testamentos destinadas a alguma membro da família, resultando em um odioso regime hereditário, hostil ao princípio republicano.

O regime jurídico anterior, aplicável à sucessão das serventias notariais e de registro público, era claramente inspirado na raiz histórica de nossa colonização, em especial nas capitanias hereditárias, vigentes nos idos dos anos de 1534 e 1536, nos auspícios do rei de Portugal D. João III. Em tal época, em forma de benesses aos "amigos dos reis", todos os favores eram permitidos, e o patrimônio do próprio Estado se confundia com o da Coroa.

A matéria referente à efetivação dos responsáveis e substitutos de cartórios foi levada à discussão originalmente no Congresso Nacional ainda na vigência da Constituição de 1967. Quinze anos depois, a Emenda nº 22, de 1982, assegurou aos substitutos, em caso de vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que contassem com cinco anos de exercício, até 31 de dezembro de 1983.

A Constituição de 1988, em coerência com o regime geral de acesso aos cargos públicos - que excetua os chamados cargos comissionados -, preconiza que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de prévio concurso público, acrescentando que nenhum cargo ficaria vago por mais de seis meses sem a abertura de concurso. Destarte, até a realização da seleção pública, os Tribunais de Justiça de cada estado têm que designar substitutos temporários para evitar a descontinuidade do serviço.

A regulamentação de tal dispositivo constitucional, por sua vez, foi veiculada pela Lei nº 8.935/1994, sendo certo que justamente o hiato observado entre a vigência da nova ordem constitucional (05/10/88) e a disciplina legal regulamentadora dos cartórios (18/11/94) é que vem sendo o mote da malsinada PEC.

Nesse contexto é que em outubro de 2005 o deputado João Campos (PSDB-GO) apresentou a PEC nº 471, que através de seu art.2º, vista efetivar, sem concurso público, responsáveis e substitutos de cartórios "investidos na forma da lei". Na comissão especial da PEC, foi restringida a abrangência da emenda, com a efetivação apenas de quem ingressou no serviço notarial até 18/11/94. Dessa forma, substitutos que assumiram a função até aquele data e estão no cargo nos últimos cinco anos serão, acaso aprovada a Emenda, beneficiados indevidamente com a efetivação em cobiçado cargo publico à míngua de qualquer concurso, em flagrante violação aos princípios da moralidade e isonomia.

Observe-se que os requisitos para o exercício da delegação estão previstos no artigo 14 da Lei n. 8.935/1994, que exige:

I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

II - nacionalidade brasileira;

III - capacidade civil;

IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V - diploma de bacharel em direito;

VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. (grifo nosso)

Prevê, ainda, a referida lei, que os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

Destarte, com o advento da Lei 8.935 de 1994, não há o que se falar em vácuo normativo, muito menos em direito adquirido, pois os indivíduos que exercem de forma irregular as serventias notariais e registrarias, sem concurso público, restaram legalmente investidos de uma delegação precária e provisória.

Com efeito, por força da expressa inclusão do princípio da moralidade no caput do art. 37, a ninguém será dado sustentar, em boa razão, sua não incidência vinculante sobre todos os atos da Administração Pública. Ao administrador público brasileiro, por conseguinte, não bastará cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por necessário que seus atos estejam verdadeiramente adequados à moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. Se assim não for, inexoravelmente, haverão de ser considerados não apenas como imorais, mas também como inválidos para todos os fins de direito, dada a concretude de tal princípio constitucional.

Corroborando tal entendimento cabe citar o magistério de JOSÉ EDUARDO CARDOZO acerca de tal princípio na órbita jurídico-constitucional:

"Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica".[1]

Ao lado da imoralidade, temos ainda como ameaçados os princípios isonômico e da impessoalidade, que são corolários do próprio princípio republicano, o que denota a natureza um tanto elementar do mérito da questão enfrentada.

Observe-se, ainda, que o CNJ - Conselho Nacional de Justiça, ao acompanhar a tramitação da PEC 471, já se manifestou por mais de uma oportunidade a respeito da matéria.

Em nota pública assinada pelo então Corregedor do CNJ, Ministro Gilson Dipp, restou consignado:

"A inexigência de concurso público, reinante antes da Resolução nº 80, permitia que cartórios geradores de grandes rendimentos, em alguns casos verbas que superam R$ 500 mil por mês, fossem entregues ao controle de pessoas muitas vezes escolhidas sem qualquer critério transparente."

Em momento seguinte, ao analisar os termos do substitutivo da PEC em questão, o CNJ, em Nota Técnica repudia sua eventual aprovação pelo Congresso Nacional, estatuindo/recomendando:

"A Corregedoria Nacional de Justiça, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e regimentais de expedir atos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro, emite a seguinte nota técnica:

1. A redação original da PEC 471, que já foi objeto de análises deste Conselho Nacional de Justiça, outorgará delegações até mesmo àqueles que foram designados há poucos dias para responder por um cartório extrajudicial.

2. O substitutivo apresentado pela Comissão Especial, se aprovado, outorgará a delegação a pessoas que responderam por cartório extrajudicial, ou nele substituíram, ainda que por um único dia, antes de 20 de novembro de 1994. O substitutivo exige apenas que os beneficiários estejam respondendo pela serventia a partir de 2004, época em que já era público e notório que as designações efetivas sem concurso público se davam a título precário.

2.1. É imprescindível esclarecer que a substituição é freqüente e que o substituto designado para responder pelo serviço, nas ausências e impedimento do responsável, muitas vezes é filho ou cônjuge do próprio responsável, tudo nos termos do artigo 20 da lei n.8.935/1994.

3. Se aprovado o destaque de bancada do PMDB, com a exclusão no substitutivo da expressão "há no mínimo cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores", todos aqueles que tenham substituído um único dia em cartório extrajudicial antes de 20 de novembro de 1994, e que no momento da promulgação da Emenda Constitucional estiverem respondendo pela serventia (ainda que por um dia), obterão a delegação do cartório, tudo em prejuízo ao princípio da impessoalidade e da forma republicana de governo.

4. A efetivação dos não concursados possibilitará inúmeras reivindicações por parte daqueles que também responderam precariamente por cartórios extrajudiciais ou neles substituíram antes de 1994, mas só não serão efetivados porque em seus respectivos Estados houve o concurso público determinado pela Constituição Federal desde 1988. Os réus das reivindicações, cujo desfecho é incerto, serão justamente os Estados que cumpriram as regras constitucionais e realizaram concursos públicos, tudo a gerar instabilidade jurídica.

5. A presente nota técnica é editada com a finalidade de oferecer aos Srs. Parlamentares federais novos subsídios a respeito da PEC 471, especialmente em razão das emendas substitutivas e supressivas recentemente apresentadas e ora analisadas." (grifo nosso).

Por fim, cumpre ressaltar que a malferição dos princípios da moralidade e isonomia já fora bem tratada pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, cuidando-se de matéria que prescinde de maiores digressões, cabendo a este órgão Plenário exercer um juízo político de pressão junto ao Congresso Nacional, no cumprimento de seu mister legal estatuído no inciso I do art.44 do EOAB.

CONCLUSÃO

Verificando-se, portanto, que a eventual aprovação da PEC nº 471/2005 ameaça vulnerar princípios caros à ordem jurídico-constitucional, inerentes ao governo republicano, notadamente os do concurso público, da isonomia e da moralidade administrativa, temos como evidente retrocesso à ordem jurídica do Estado democrático de direito sua vigência, irrompendo assim o interesse da OAB em sua rejeição.

Ante o exposto, voto pelo acolhimento da proposição da ANDECC, ancorado no parecer de mérito da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, para que a OAB, através de seu órgão plenário, repudie os termos da aludida PEC, recomendando ao Congresso Nacional sua rejeição, devendo para tanto:

1) Serem extraídas cópias do presente voto, e do parecer do ilustre Professor José Afonso da Silva, que integram o processo, para encaminhamento ao relator da matéria e lideranças das bancadas da Câmara e do Senado;

2) Ser incluída a PEC 471/2005 na agenda de acompanhamento da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB e de sua Assessoria Parlamentar para monitoramento de sua tramitação.

EMENTA: PEC 471/2005. APOIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A SUA REJEIÇÃO. EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO DE SUBSTITUTOS TEMPORÁRIOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, ISONOMIA E DO CONCURSO PÚBLICO, INERENTES À REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. GESTÃO DA OAB JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL ATRAVÉS DA COMISSÃO NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO. ENVIO DO VOTO E DO PARECER DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS PARA OS PARLAMENTARES COMO SUBSÍDIOS À DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA.

Brasília, 19 de setembro de 2011.

PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES

CONSELHEIRO FEDERAL (PE)



[1] CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 150.

FONTE: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22695

sábado, 27 de agosto de 2011

Defensoria Pública da União e Ministério Público Federal de SC ingressam com Ação Civil Pública contra a Federação Catarinense de Futebol

26/08/11

A Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal de SC ingressaram com uma Ação Civil Pública contra a Federação Catarinense de Futebol contra nota publicada no site da entidade, na qual a federação veta (censura prévia) qualquer manifestação nos estádios catarinenses contra a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ou seu presidente, Ricardo Teixeira.

Confira a ação civil pública nº 50069477820114047201 no portal www.jfsc.gov.br

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

HÁ SEIS ANOS, TJMS MANDOU UNIMED CUSTEAR CIRURGIA DE BALÃO INTRAGÁSTRICO

Há seis anos, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul mandou UNIMED custear balão intragástrico.

Confira o importante acórdão em http://t.co/rSrMaBM via @PortalJusBrasil

quinta-feira, 14 de julho de 2011


SOBRE O DESCASO DO ATUAL GOVERNO DE SC COM OS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO


Votei em Ângela Amin e não votei no atual Governador Raimundo Colombo, não só por estar alinhado com o Prefeito Jandir Bellini, mas por entender que eventuais esquemas escusos da Administração Luiz Henrique da Silveira continuariam a acontecer, já que este último foi o seu antecessor e apoiador.

Sempre fui contra a criação das chamadas Secretarias Regionais de Desenvolvimento, por entender que se tratavam de meros cabides eleitorais com desperdício e comprometimento considerável do orçamento público do Estado de Santa Catarina.

Prova disso, são as disputas pelos cargos que por vezes ficam vagos durante meses, denotando sua completa desnecessidade, bem como, são providos em sua maioria, por pessoas sem a mínima capacidade e conhecimento em Administração Pública ou comprometimento com o serviço público em prol dos catarinenses.

Portanto, penso que bastaria extinguir quase todas as Secretarias Regionais e os respectivos cargos em comissão, mantendo-se apenas quatro ou cinco macro regionais, que sobrariam muitos recursos não só para pagar um salário mais que digno para nossos professores estaduais, como ainda, melhorar em muito a infraestrutura de nosso sistema estadual de ensino.

Agora, cabe aos professores estaduais e seus respectivos familiares e amigos que se sentiram prejudicados na condução do processo legislativo que deliberou sobre o Projeto de Lei Complementar n. 26/2011 darem o troco nas urnas em relação não só ao Chefe do Executivo, quanto aos eventuais deputados estaduais pelegos, pois esta é uma das mais legítimas formas de se insurgir numa Democracia contra um Governo considerado injusto em relação a uma determinada classe de trabalhadores que exercem uma das mais importantes funções do Estado, que é o Ensino.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

OEA recomenda a países membros Defensoria Pública autônoma e independente

15/06/2011


A 41° Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), realizada no período de 5 a 7 de junho, em El Salvador, aprovou, por unanimidade, a Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11), que trata das "Garantias para o acesso à Justiça".

O documento é o primeiro ato normativo aprovado pela OEA que aborda o tema do acesso à Justiça como um direito autônomo, que permite exercer e proteger outros direitos, além de impulsionar o papel da Defensoria Pública como ferramenta eficaz para garantir o acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.

De acordo com o presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), André Castro, "mais de 22 anos depois da promulgação da Constituição Cidadã, no Brasil ainda somos apenas 5.200 defensores com presença, apenas, em menos de 50% das 2.600 cidades do país."

Para a ANADEP, a recomendação da OEA tem um importante efeito prático imediato no plano normativo. "Para ter efeito prático junto ao executivo, precisamos antes do efeito normativo."

O documento reconhece o acesso à justiça como direito humano fundamental e que esse direito não se esgota com o ingresso na instância judicial, se estendendo ao longo de todo o processo, que deve ser instruído segundo os princípios que sustentam o Estado de Direito, como o julgamento justo, e se prolonga até a execução da sentença.

OEA
A OEA é uma organização internacional estabelecida em 1948 para obter entre seus Estados membros “uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência”. Hoje, ela compreende os 35 Estados independentes das Américas e constitui o principal fórum governamental político, jurídico e social do Hemisfério.

Principais pontos da Resolução:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.

5. Incentivar os Estados membros que ainda não disponham da instituição da defensoria pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.

6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.

8. Apoiar o trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), no fortalecimento da defesa pública nos Estados membros.

9. Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Quadragésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a implementação desta resolução, cuja execução estará sujeita à disponibilidade de recursos financeiros no orçamento-programa da Organização e de outros recursos.

Clique aqui e leia a íntegra do documento.

Dados oficias do III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil:
(Fonte: Ministério da Justiça)

Pessoal
Em 2009, o número de Defensores Públicos na ativa era de apenas de 4515 e praticamente metade das Defensorias Públicas estava com menos de 60% de preenchimento das vagas de Defensores Públicos.

Em 2011, o Brasil conta com 5.200 Defensores Públicos para atender dois terços da população brasileira, potencial usuária da Defensoria Pública. A média nacional é de um defensor para cada 32 mil usuários potenciais.

Orçamento
Com relação ao orçamento executado pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública das unidades da Federação no que diz respeito ao orçamento total do estado, observou-se que em média o Poder Judiciário dos Estados absorve 5,34% dos gastos totais do estado, enquanto que o orçamento do Ministério Público foi de 2,02% do orçamento do estado e o da Defensoria Pública foi em média de 0,40% do total de gastos pelas unidades da Federação.

Atuação
Em relação aos núcleos especializados, os núcleos que existem em maior número de instituições são os de infância e juventude (76%), seguido pelo de execuções penais (76 %) e infância e juventude – cível (69 %).

Em 2009, foi registrada uma média de produtividade anual de 2.301 atendimentos por Defensor.

Fonte: www.defensoria.to.gov.br
Defensoria Pública do Estado do Tocantins
É permitida a reprodução do conteúdo desta página desde que citada a fonte.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

TCE/SC validou aposentadorias na ALESC mesmo com suspeita de irregularidades!

TCE validou aposentadorias na Assembleia Legislativa mesmo com suspeita de irregularidades
O conselheiros do Tribunal de Contas não viram irregularidades em, pelo menos, 14 processos
Upiara Boschi | upiara.boschi@diario.com.br
Não foi por falta de aviso que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) validou aposentadorias por invalidez da Assembleia Legislativa com suspeitas de irregularidade. Em pelo menos 14 processos, os conselheiros ignoraram pareceres contrários feitos no próprio prédio da instituição, pelo Ministério Público junto ao TCE. O DC teve acesso a três desses pareceres, assinados em 2006 pelo então procurador Carlos Humberto Prola Júnior.

Em pelo menos 14 processos de aposentadorias por invalidez, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado não viram nada de irregular nas suspeitas levantadas pelo então procurador do MP.

Os documentos mostram que a instituição foi omissa diante das suspeitas levantadas pelo procurador. Dos 454 aposentados da Assembleia, 210 garantiram o benefício por invalidez permanente — a maior parte deles com direito a isenção de pagamento de Imposto de Renda. Prola deixou o cargo em dezembro de 2008, quando assumiu a função de procurador do Ministério Público Federal. Hoje, trabalha em Corumbá, no Mato Grosso do Sul.

Entre os processos a que o DC teve acesso está o do advogado Saulo Vieira, ex-procurador da Assembleia. Ele foi apontado por reportagens da RBS TV como um dos servidores considerados inválidos que continuaram a exercer atividades remuneradas. Foi na atividade como advogado, especialista em direito eleitoral, que chamava a atenção no parecer enviado ao TCE.

“Se o servidor está capacitado para o trabalho como advogado, não há fundamentação alguma para a concessão de aposentadoria por invalidez no cargo de procurador”, dizia Prola.

Antes do processo ser julgado, outro parecer, do então procurador-geral Márcio Rosa, pedia a validação da aposentadoria, baseada nos laudos médicos apresentados e na semelhança com outro processo aprovado na época. O relator Wilson Wan-Dall aceitou os argumentos e acrescentou que a aposentadoria por invalidez “não impossibilita que o mesmo venha de forma privada, particular, eventualmente, atuar como advogado, em alguns processos”.

O processo semelhante, citado por Márcio Rosa, era o do médico Almir Stadler. Na edição do dia 12 de junho, o DC mostrou que Stadler se aposentou em 2003, ano em que foram concedidos 20 benefícios por invalidez permanente. No ano seguinte, já inválido para trabalhar na Assembleia, ele foi eleito vice-prefeito de São Joaquim pelo PFL. A constatação da atividade política de Stadler fez com que Prola pedisse investigação urgente sobre o caso.

“Como é possível, então, que um servidor supostamente aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais e isenção do recolhimento de Imposto de Renda na fonte, por ser portador de doença ‘grave’, esteja em plena atividade político-partidária?”, questionava o parecer.

O processo de Stadler recebeu outro parecer do procurador-geral, aprovando a aposentadoria. Sem citar as dúvidas levantadas, o conselheiro substituto Clóvis Balsani referendou a aposentadoria de Stadler.

O terceiro parecer assinado por Prola, e ignorado pelo Tribunal de Contas foi o do advogado William Teixeira. Neste caso, o questionamento sobre a doença que levou Teixeira à aposentadoria.

Segundo o então procurador, os problemas neurológicos apontados não estariam na lista de doenças que poderiam levar à aposentadoria por invalidez. Ele alega que o servidor não deveria receber aposentadoria integral, mas apenas o salário proporcional por tempo de serviço.

Entrevista: Carlos Humberto Prola Júnior Procurador do MPF*.

* Atua em Corumbá (MS). Era promotor do Ministério Público junto ao TCE e deu parecer contrários a aposentadorias por invalidez da Assembleia.

"O tribunal foi omisso, sim"

Diário Catarinense - Tivemos acesso a três processos em que o senhor deu pareceres contrários ou pediu mais investigações sobre aposentadorias por invalidez na Assembleia que foram ignorados pelos conselheiros ou reformulados pela procuradoria-geral. O que aconteceu? Negligência?

Carlos Humberto Prola Júnior - Nesses casos de aposentadoria por invalidez da Assembleia, que eram gritantes, como mostram as reportagens do DC, os dados são claros de que havia alguma coisa que deveria ser melhor investigada. Eu acho que o Tribunal de Contas foi omisso. É uma característica dos tribunais de contas do Brasil serem totalmente omissos em questões importantes e de graves danos ao erário público.

DC - O senhor lembra desses casos de invalidez suspeita?

Prola - Eu lembro de um vice-prefeito ou ex-vice-prefeito, Almir Stadler. Um outro, procurador da Assembleia, Saulo Vieira. Teve uma ex-servidora da Assembleia com invalidez por depressão. Em todos esses casos, a gente fez consultas rápidas, na internet mesmo, para verificar se aquelas pessoas não estavam exercendo atividade remunerada. Rapidamente apareceram indícios de que alguma coisa estava errada. Isso foi consignado no parecer que eu assinei. O procurador-geral da época, Márcio Rosa, ignorou solenemente o parecer. Acompanhou o que a instrução do tribunal afirmava, sem rebater nenhum dos apontamentos que eu havia feito. Passou por cima do meu parecer, encaminhou para o pleno do Tribunal de Contas e eles simplesmente homologaram.

DC - Chegou a conversar com o procurador-geral sobre o assunto?

Prola - Eu não me recordo exatamente se a gente conversou especificamente sobre algum caso. O que eu recordo é que depois que começamos a dar pareceres contrários nesses casos de aposentadoria por invalidez na Assembleia, esses processos não foram mais distribuídos para mim e para os outros promotores que deram parecer contrário.

DC - O trabalho era inviabilizado por questões políticas?

Prola - Posso falar com relação à procuradoria. Não havia independência funcional para quem trabalhava naquele órgão. Fazia um parecer que era ignorado e outro parecer, do procurador-geral, era anexado, quando ele discordava do entendimento do procurador natural do caso. Era isso que acontecia e deve estar acontecendo até agora no TCE.

DC - A omissão no caso das aposentadorias por invalidez foi constatada, então? O TCE sabia de indícios de irregularidades?

Prola - O TCE foi omisso nesses casos, sim. Havia indícios claros, casos escabrosos como os que estão sendo noticiados agora. O TCE teve conhecimento, o plenário do TCE, todos os sete conselheiros, tiveram conhecimento disso e não fizeram nada. Enquanto não se alterar os critérios de escolha dos conselheiros dos tribunais de contas, essas coisas vão continuar honrando o título que eles têm: tribunal de faz de conta.

DC - O senhor agora é procurador da República no Mato Grosso do Sul. Que lembrança o senhor tem do trabalho no Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Prola - Eu deixei Florianópolis para vir para Corumbá, Mato Grosso do Sul, fronteira com a Bolívia, uma carga de trabalho imensa, para ganhar menos. Quer dizer... acho que isso diz tudo sobre o que é a instituição Tribunal de Contas de Santa Catarina e o Ministério Público que atua junto àquele tribunal.

Entrevista: Márcio Rosa Procurador do MP no Tribunal de Contas*

* Era procurador-geral e deu pareceres em favor de aposentadorias por invalidez da Assembleia, ignorando os pareceres originais, que pediam investigações.

"Eu apenas me manifesto"

Diário Catarinense - A gente teve acesso a três processos de aposentadoria por invalidez da AL em que o parecer inicial levantava indícios de irregularidade...

Márcio Rosa - Em primeiro lugar, não estou no TCE nesse momento. Não tenho os pareceres. Mas qual foi a votação do TCE? Foi favorável?

DC - Sim, foi favorável...

Rosa - Se o TCE votou favorável, meu parecer estava correto.

DC - Agora essas aposentadorias estão sendo colocadas em suspeição, vão passar por perícia...

Rosa - Ah, bom. Estão sendo colocadas, né? Vão ser analisadas, não existe julgamento, pelo que eu saiba.

DC - Por que o senhor deu parecer contrário a mais investigações na época?

Rosa - Eu não recebi nenhum processo sobre investigação, em primeiro lugar. Recebi processos de aposentadoria e fiz, dentro do meu entendimento, o que a lei determinava e o TCE julgou favorável.

DC - Houve processos em que outros procuradores apresentaram pareceres pedindo mais investigações e o senhor avocou (fez um parecer paralelo).

Rosa - No Direito, tem uma palavra chamada hermenêutica que significa interpretação de lei. Tem que olhar o seguinte: foi julgado, não foi? O TCE não julgou legal? Entendo que meu parecer estava correto. Eu não voto, apenas me manifesto.

DC - Era normal o senhor avocar processos quando não concordava com o parecer de um outro procurador?

Rosa - É um direito do procurador-geral. Está no regimento.

Fonte: Jornal A Notícia 19/06/2011

http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default.jsp?uf=2&local=18§ion=Pol%EDtica&newsID=a3357232.xml

domingo, 12 de junho de 2011

VERGONHA NACIONAL - MÁFIA DAS APOSENTADORIAS ESTADUAIS DE POLÍTICOS E SERVIDORES CORRUPTOS

VERGONHA NACIONAL - MÁFIA DAS APOSENTADORIAS ESTADUAIS DE POLÍTICOS E SERVIDORES CORRUPTOS

A Polícia Federal também deveria acompanhar este caso para não terminar em pizza. Enquanto milhares de professores fazem greve p/ Governo pagar o que está previsto em lei. O mesmo Governo permite centenas de aposentadorias ilegais de políticos e servidores corruptos. Isso é uma vergonha. Cadeia para bandidos que fraudam os cofres públicos do Estado de Santa Catarina! Ministério Público faça alguma coisa!

quarta-feira, 4 de maio de 2011

DiegoCasagrande.com.br: Advocacia Pública e os Direitos Humanos é tema de ...

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CRIADA A FRENTE PARLAMENTAR DA ADVOCACIA PÚBLICA — OAB-SP

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terça-feira, 3 de maio de 2011

PROCURADOR PÚBLICO PODE SER JUIZ ELEITORAL?

PROCURADOR PÚBLICO PODE SER JUIZ ELEITORAL?





Ruy Samuel Espíndola[1]





Já ouvi, mesmo entre membros das procuradorias jurídicas estatais, crítica à possibilidade de procurador público ocupar cargo de juiz no TRE (ou TSE). Críticas fundadas no entendimento de que haveria, na hipótese, cumulação de cargos indevida, contrariando dispositivo da Constituição que proibiria tal situação (artigos 37, XVI e XVII, da CR).



Todavia, procurador público pode ser juiz de tre. Seja federal, estadual ou municipal. Pois, antes de tudo, o procurador público é um advogado.



Para fazer o concurso para a procuradoria e exercer o seu trabalho forense, ele precisa estar inscrito na OAB, pagar anuidade, se submeter ao seu código de ética profissional. Ele desfruta das mesmas prerrogativas, deveres, obrigações, direitos e franquias de qualquer advogado. E não há qualquer discriminação para a função judicante eleitoral, se o advogado recebe seu sustento de honorários privados ou vencimentos públicos.



Por sua vez, a função de juiz eleitoral, por mandato e investidura temporária, conferida a desembargadores estaduais, juízes de direito, juízes federais e advogados, nos tribunais regionais eleitorais, resulta de uma estrutura jurídica singular, sem símile em outras ordens jurídicas alienígenas.





A função de juiz eleitoral em TRE é peculiar em nossa história constitucional, desde a Constituição de 1934. Francisco Campos, o “Xico Ciência”, grande jurista brasileiro, homem culto e conservador, influenciou tanto essa configuração de investiduras nos Tribunais eleitorais, quanto o quinto constitucional nos tribunais federais e estaduais.



Lembremos, para efeitos desta reflexão, que significativa parcela dos procuradores públicos que atuam nos foros deste País são procuradores municipais, estaduais ou federais. Advogados públicos. Podemos dizer que quase metade dos recursos ou contrarrecursos que tramitam em todas as instâncias da justiça brasileira são assinados por procuradores públicos.



Esses procuradores estatais, advogados públicos, muitas vezes, mais que os agentes do Ministério Público, são os verdadeiros e efetivos defensores dos interesses públicos, do dinheiro público, da causa pública. Pouco se reconhece isso! Pouco se fala disso! Pouco ou quase nada se reflete sobre o assunto, nos meios acadêmicos brasileiros e na crônica jurídica em geral. Aliás, lembremos que nos TRE´s o MP apenas dá pareceres ou propõe as ações eleitorais de sua alçada no plano da justiça eleitoral, mas não ocupa função judicante.



Os procuradores públicos como os juízes e membros do MP, recebem dos cofres públicos. O MP, por opção legislativa, como destacamos, não íntegra o colegiado tribunalício dos TRE´s, mas encontra-se na fatia legítima e necessária do quinto constitucional para os demais Tribunais da República.



Dizer que procurador público, seja federal, estadual ou municipal, não pode ocupar posto no TRE, é menosprezar as peculiaridades da ordem jurídica e o cuidadoso processo de escolha desses juízes, que começa nos Tribunais de Justiça e culmina com a assinatura do Presidente da República.



Fosse válida essa falsa e ludibriante idéia, mais da metade dos advogados atuantes em Tribunais, os procuradores públicos, estaria impedido de assumir cargo de juiz em TRE ou no TSE. Que são Tribunais e exigem de seus membros experiência rica e diversificada! E que privação triste seria para a sociedade, o Judiciário e a advocacia! Em todo o País é curial, é corriqueiro, é comum, que procuradores públicos ocupem essa relevante e nobilíssima função de juiz eleitoral.



O advogado, que é juiz no TRE, não está impedido de exercer a advocacia, salvo na justiça eleitoral. Isso já decidiu o Conselho Federal da OAB, os próprios Tribunais Eleitorais e mesmo o CNJ.



O preconceito e a irreflexão não podem apequenar a riqueza de instituto constitucional, como é o que garante não só o quinto constitucional, mas a presença de advogados, de qualquer vínculos, nos TRE´s. Aliás, em TRE, a presença da advocatícia transcende o próprio quinto, em termos numéricos, eis que são 7 juízes titulares e mais 7 suplentes, entre os quais há 2 advogados-juízes titulares e dois advogados-juízes suplentes. Ou seja, em TRE, os advogados ocupam quase 29% das vagas, e não apenas a metade do quinto (10%), como é nos demais Tribunais do País, salvante o STF.



A inteligência que ora combatemos, defende inaceitável desigualdade e incorre em paradoxo:



a) desigualdade, por que para ser juiz do TRE é necessário ser advogado, com mais de dez anos de advocacia, idoneidade moral e conhecimento reconhecido pela classe da magistratura e da advocacia. Nada mais!



b) paradoxo, pois pela razão criticada (cumulação de cargos indevida), nenhum dos integrantes dos Tribunais Eleitorais, além dos advogados de origem privada (profissionais liberais), poderia ocupar cargos de juiz nos TRE´s.



Necessário sublinhar que a natureza do vínculo funcional do advogado, se privada ou pública, é desimportante para a magistratura eleitoral tribunalícia.



No caso dos advogados públicos (ou seja, com vínculos com o poder público), pela natureza do Direito e da Justiça Eleitoral, que demanda conhecimentos de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Processual Cível e Penal, o fato do vínculo ser público, apenas sublinha suas experiências, qualifica seus conhecimentos e os fazem aprovados em suas competências quatro vezes: (i) exame de ordem, (ii) concurso público para o cargo de procurador, (iii) seleção pelos desembargadores nos TJ´s - magistrados presumidamente mais maduros – e (iv) escolha pelo magistrado maior da nação, o Presidente da República, informado pelos canais que lhe são próprios.
Aliás, atentemos para o salutar procedimento técnico de escolha adotado pela Presidenta Dilma, divulgado em sites jurídicos e imprensa em geral. Cito, em especial, notícia de 29 de abril, do site conjur: “Dilma inova no processo de escolha de juízes”.

Levado ao extremo o falso argumento crítico, nem mesmo os juízes e desembargadores que judicam no TRE, poderiam ali figurar. Pois estariam cumulando cargos, funções, etc.



E, recentemente, em SC, se criticou um Juiz eleitoral de TRE que exerce a função de procurador público municipal, acusando-o em locais de pública divulgação, em nome deste falso argumento, de ferir a legalidade e a moralidade administrativas pelo só fato de cumular judicatura eleitoral tribunalícia e procuradoria municipal?!



O falso argumento aqui criticado, sem o saber ou querendo tal resultado, procura matar o carvalho (Rui Barbosa) do quinto constitucional e da participação dos advogados públicos nos TRE´s e TSE. Que no tribunal da razão e da ciência, esse argumento receba o tratamento da reflexão e da crítica.



A ordem jurídica democrática e o papel tribunalício da advocacia - na sua função judicante -, exigem essa reflexão da comunidade jurídica, para o bem da comunidade cívica brasileira.




[1] Professor de Direito Constitucional da Escola de Magistratura de Santa Catarina - Mestre em Direito Público pela UFSC - Autor de obras jurídicas e conferencista internacional - Advogado militante no Direito Público e atuante perante os Tribunais Superiores e CNJ - Membro de Comissão Especial da OAB no Conselho Federal da entidade.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Em defesa dos direitos da advocacia pública

Texto publicado quinta, dia 21 de abril de 2011
NOTÍCIAS
Em defesa dos direitos da advocacia pública
POR ROGÉRIO FILOMENO MACHADO
Mais uma vez, nós, da Advocacia Pública Federal, membros da Advocacia-Geral da União (AGU), nos defrontamos com manifestações injustas e infelizes externadas por representantes de entidades representativas, mostrando total desconhecimento das atribuições da AGU e fazendo críticas numa tentativa de requentar o assunto, o que parece uma orquestração por falta de novos (e de sólidos) argumentos.

Ora, a pretensão do aumento salarial — cuja justiça, diga-se de passagem, ora não discutimos — já foi lançada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) anteriormente, com repercussão na mídia e na sociedade. Por atacar os membros da AGU, mereceu inclusive, nota do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que, juntas representam aproximadamente 90% dos doze mil integrantes; e da OAB, que também repudiou as críticas lançadas à época — e que agora são novamente repetidas.

Querer validar tal pretensão novamente à custa de críticas aos membros da AGU é uma estratégia nada inteligente e que não faz jus à histórica relação entre advogados públicos e juízes, sempre marcada pela harmonia e pelo respeito mútuo. O que explica a cruzada contra os advogados públicos empreendida por determinadas autoridades da Ajufe?

As questões internas dos advogados públicos federais são tratadas notadamente perante o advogado-geral da União, a quem compete a avaliação acerca das nossas postulações. Na luta corporativa por questões de seus interesses, tal qual a que vem sendo travada pela Ajufe, os advogados públicos não atacam qualquer outra carreira nem segmento de trabalhadores pela imprensa. Portanto, no presente momento, nossas estratégias são opostas.

Quanto às propostas de emenda constitucional (PECs) do interesse não só da advocacia pública federal, mas de toda a advocacia pública nacional, bastaria afirmar que estão sendo discutidas no âmbito da esfera competente, qual seja, o Congresso Nacional, a quem compete democraticamente analisá-las. Releva anotar, contudo, que é bandeira da advocacia pública federal o restabelecimento da harmonia salarial com o Ministério Público, de forma a recuperar histórica simetria.

Apenas para repisar o que é de conhecimento geral, a Lei 2.123/53 determinava que os procuradores federais gozavam das mesmas prerrogativas e se submetiam aos mesmos impedimentos dos membros do Ministério Público da União. Na mesma linha, a Constituição de 1988, ao retirar do Ministério Público a competência para representar judicialmente a União, permitiu aos procuradores da República a opção por integrarem a Advocacia-Geral da União. A crítica vazia a propostas como tais em nada contribui para o bom debate democrático, pois demonstra uma visão míope, anti-republicana e contrária ao equilíbrio entre as funções essenciais à Justiça.

Por outro lado, a falta de conhecimento sobre a natureza dos honorários de sucumbência seria suprida com maior atenção e leitura de pronunciamentos como a recente decisão do STJ que confirmou, por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. (Recurso Especial 1.218.508).

Portanto, ao pleitearmos legitimamente os honorários, estamos buscando apenas o cumprimento daquilo que prevê o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Afinal, os honorários constituem-se em verba suportada pela outra parte (e não pelo Estado) e pertencem ao advogado, seja ele público ou privado. A percepção de honorários já é realidade em muitas procuradorias de estados da Federação, sendo absolutamente justa sua extensão às carreiras jurídicas da AGU.

A AGU, nos últimos anos, teve avanços significativos na sua estrutura e na sua atuação, hoje muito mais preparada e presente. Não há dúvidas de que o Estado brasileiro, a quem serve, está mais protegido. O campo da nossa atuação não se limita ao âmbito do Executivo, mas perpassa aos outros poderes. Veja-se, por exemplo, a atuação da AGU junto ao STF, na defesa do entendimento da Casa Legislativa de que o suplente da coligação deveria assumir, e não o do partido.

A atuação da AGU no momento aproxima-se do que pretendia o constituinte originário, ou seja, uma verdadeira Advocacia de Estado, não de governos. A atuação da AGU, em 2010, resultou numa economia aos cofres públicos que ultrapassou um trilhão de reais. Os números demonstram que os advogados públicos federais representam investimento — e não despesa, como alguns querem fazer crer. Investir na advocacia pública é investir no Brasil. É investir no futuro, na segurança jurídica, na concretização de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, no qual tenhamos uma sociedade mais justa e mais fraterna.

Ao final, cabe indagar: a quem interessa uma advocacia pública fraca e desprestigiada? Certamente, aos sonegadores, aos fraudadores e aos que se locupletam à custa do erário. Quem perde com uma advocacia pública fraca? Certamente, perdem o Estado brasileiro, as instituições republicanas, o regime democrático e, especialmente, a sociedade, que, ao fim e ao cabo, é quem paga a conta final.

Finalizo, esperando que a maturidade e o respeito voltem a pautar as discussões entre as associações, sem o abraço do afogado, pois, se forem legítimas as pretensões, serão atendidas no tempo e no momento certo, e nas instâncias competentes. Portanto, o devaneio, as agressões fortuitas não constroem, não aproximam, mas afastam os bons princípios, contribuindo para uma falsa democracia, democracia esta que tanto lutamos para conquistar na sua plenitude. Vamos estender as mãos para continuar a consolidá-la e que o bom senso, a harmonia e a ponderação prevaleçam.


ROGÉRIO FILOMENO MACHADO é presidente da Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf).

Extraído do site Consultor Jurídico

OAB/SC apóia inserção da categoria dos procuradores municipais na Constituição


Notícias
29/04/2011
OAB/SC apóia inserção da categoria dos procuradores municipais na Constituição
O presidente Paulo Borba recebeu hoje na OAB/SC a comitiva de procuradores municipais de Santa Catarina, oportunidade em que assinou ofícios aos membros do Poder Legislativo Federal, pugnando pela aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 153/2003, de autoria do Deputado Federal Maurício Rands. A referida PEC prevê a inserção no texto constitucional da categoria dos Procuradores Municipais, suprindo assim uma omissão constitucional com o fortalecimento da Advocacia Pública também no âmbito municipal (art. 132 da Constituição Federal).
Isso possibilitará um adequado e especializado suporte jurídico para a prática dos atos da administração local e uma melhor qualificação dos profissionais responsáveis pela defesa institucional do Município e pela observância da ordem jurídica instituída. Trata-se de uma questão de Estado e do fortalecimento do próprio ente público municipal. O deputado federal Edinho Bez, que compareceu à OAB/SC, já recebeu em mãos o ofício que será enviado aos demais deputados federais e senadores de Santa Catarina. O encontro foi sugestão da presidente da Comissão de Advogados Públicos Municipais da OAB/SC, Simone Taschek, que estava acompanhada dos colegas procuradores: Bernardo Heringer Rodrigues Silva (Biguaçu), Tiago Amorim da Silva (Bombinhas), Francisco Macedo Campos (São José), Oscar Juvêncio Borges Neto (Florianópolis) Cauê Teixeira (Bombinhas), Janete Teresinha Nunes (Joinville), Naim Andrade Tannus (Joinville), Vanessa Kalef (Joinville), Marlon Collaço Pereira (Tubarão), Luciano Artur Hutzelmann (Blumenau), Ronaldo Marchinhacki (Blumenau), Marlon Carabaca (Blumenau), Rodrigo João Machado (São José), Hilário Felix Fagundes (Florianópolis) Itamar Bevilacqua (Florianópolis) e Valdir Lolli (Balneário Camboriú).


Assessoria de Comunicação da OAB/SC