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Balneário Camboriú, Santa Catarina, Brazil
Advogado militante desde 1997. Procurador do Município de Itajaí desde 2004. Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau - FURB. Especialista em Direito Processual Civil pela UNIFEBE. Pós-graduando em Direito Público pela Universidade Anhanguera - UNIDERP/LFG - Turma 13. Ex-Advogado concursado da Procuradoria-Geral da FURB. Membro dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural do Município de Itajaí. Vice-Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Itajaí - APROMI. Cidadão preocupado com a situação política do seu país e dedicado ao aprimoramento das instituições jurídicas e democráticas.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

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terça-feira, 3 de maio de 2011

PROCURADOR PÚBLICO PODE SER JUIZ ELEITORAL?

PROCURADOR PÚBLICO PODE SER JUIZ ELEITORAL?





Ruy Samuel Espíndola[1]





Já ouvi, mesmo entre membros das procuradorias jurídicas estatais, crítica à possibilidade de procurador público ocupar cargo de juiz no TRE (ou TSE). Críticas fundadas no entendimento de que haveria, na hipótese, cumulação de cargos indevida, contrariando dispositivo da Constituição que proibiria tal situação (artigos 37, XVI e XVII, da CR).



Todavia, procurador público pode ser juiz de tre. Seja federal, estadual ou municipal. Pois, antes de tudo, o procurador público é um advogado.



Para fazer o concurso para a procuradoria e exercer o seu trabalho forense, ele precisa estar inscrito na OAB, pagar anuidade, se submeter ao seu código de ética profissional. Ele desfruta das mesmas prerrogativas, deveres, obrigações, direitos e franquias de qualquer advogado. E não há qualquer discriminação para a função judicante eleitoral, se o advogado recebe seu sustento de honorários privados ou vencimentos públicos.



Por sua vez, a função de juiz eleitoral, por mandato e investidura temporária, conferida a desembargadores estaduais, juízes de direito, juízes federais e advogados, nos tribunais regionais eleitorais, resulta de uma estrutura jurídica singular, sem símile em outras ordens jurídicas alienígenas.





A função de juiz eleitoral em TRE é peculiar em nossa história constitucional, desde a Constituição de 1934. Francisco Campos, o “Xico Ciência”, grande jurista brasileiro, homem culto e conservador, influenciou tanto essa configuração de investiduras nos Tribunais eleitorais, quanto o quinto constitucional nos tribunais federais e estaduais.



Lembremos, para efeitos desta reflexão, que significativa parcela dos procuradores públicos que atuam nos foros deste País são procuradores municipais, estaduais ou federais. Advogados públicos. Podemos dizer que quase metade dos recursos ou contrarrecursos que tramitam em todas as instâncias da justiça brasileira são assinados por procuradores públicos.



Esses procuradores estatais, advogados públicos, muitas vezes, mais que os agentes do Ministério Público, são os verdadeiros e efetivos defensores dos interesses públicos, do dinheiro público, da causa pública. Pouco se reconhece isso! Pouco se fala disso! Pouco ou quase nada se reflete sobre o assunto, nos meios acadêmicos brasileiros e na crônica jurídica em geral. Aliás, lembremos que nos TRE´s o MP apenas dá pareceres ou propõe as ações eleitorais de sua alçada no plano da justiça eleitoral, mas não ocupa função judicante.



Os procuradores públicos como os juízes e membros do MP, recebem dos cofres públicos. O MP, por opção legislativa, como destacamos, não íntegra o colegiado tribunalício dos TRE´s, mas encontra-se na fatia legítima e necessária do quinto constitucional para os demais Tribunais da República.



Dizer que procurador público, seja federal, estadual ou municipal, não pode ocupar posto no TRE, é menosprezar as peculiaridades da ordem jurídica e o cuidadoso processo de escolha desses juízes, que começa nos Tribunais de Justiça e culmina com a assinatura do Presidente da República.



Fosse válida essa falsa e ludibriante idéia, mais da metade dos advogados atuantes em Tribunais, os procuradores públicos, estaria impedido de assumir cargo de juiz em TRE ou no TSE. Que são Tribunais e exigem de seus membros experiência rica e diversificada! E que privação triste seria para a sociedade, o Judiciário e a advocacia! Em todo o País é curial, é corriqueiro, é comum, que procuradores públicos ocupem essa relevante e nobilíssima função de juiz eleitoral.



O advogado, que é juiz no TRE, não está impedido de exercer a advocacia, salvo na justiça eleitoral. Isso já decidiu o Conselho Federal da OAB, os próprios Tribunais Eleitorais e mesmo o CNJ.



O preconceito e a irreflexão não podem apequenar a riqueza de instituto constitucional, como é o que garante não só o quinto constitucional, mas a presença de advogados, de qualquer vínculos, nos TRE´s. Aliás, em TRE, a presença da advocatícia transcende o próprio quinto, em termos numéricos, eis que são 7 juízes titulares e mais 7 suplentes, entre os quais há 2 advogados-juízes titulares e dois advogados-juízes suplentes. Ou seja, em TRE, os advogados ocupam quase 29% das vagas, e não apenas a metade do quinto (10%), como é nos demais Tribunais do País, salvante o STF.



A inteligência que ora combatemos, defende inaceitável desigualdade e incorre em paradoxo:



a) desigualdade, por que para ser juiz do TRE é necessário ser advogado, com mais de dez anos de advocacia, idoneidade moral e conhecimento reconhecido pela classe da magistratura e da advocacia. Nada mais!



b) paradoxo, pois pela razão criticada (cumulação de cargos indevida), nenhum dos integrantes dos Tribunais Eleitorais, além dos advogados de origem privada (profissionais liberais), poderia ocupar cargos de juiz nos TRE´s.



Necessário sublinhar que a natureza do vínculo funcional do advogado, se privada ou pública, é desimportante para a magistratura eleitoral tribunalícia.



No caso dos advogados públicos (ou seja, com vínculos com o poder público), pela natureza do Direito e da Justiça Eleitoral, que demanda conhecimentos de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Processual Cível e Penal, o fato do vínculo ser público, apenas sublinha suas experiências, qualifica seus conhecimentos e os fazem aprovados em suas competências quatro vezes: (i) exame de ordem, (ii) concurso público para o cargo de procurador, (iii) seleção pelos desembargadores nos TJ´s - magistrados presumidamente mais maduros – e (iv) escolha pelo magistrado maior da nação, o Presidente da República, informado pelos canais que lhe são próprios.
Aliás, atentemos para o salutar procedimento técnico de escolha adotado pela Presidenta Dilma, divulgado em sites jurídicos e imprensa em geral. Cito, em especial, notícia de 29 de abril, do site conjur: “Dilma inova no processo de escolha de juízes”.

Levado ao extremo o falso argumento crítico, nem mesmo os juízes e desembargadores que judicam no TRE, poderiam ali figurar. Pois estariam cumulando cargos, funções, etc.



E, recentemente, em SC, se criticou um Juiz eleitoral de TRE que exerce a função de procurador público municipal, acusando-o em locais de pública divulgação, em nome deste falso argumento, de ferir a legalidade e a moralidade administrativas pelo só fato de cumular judicatura eleitoral tribunalícia e procuradoria municipal?!



O falso argumento aqui criticado, sem o saber ou querendo tal resultado, procura matar o carvalho (Rui Barbosa) do quinto constitucional e da participação dos advogados públicos nos TRE´s e TSE. Que no tribunal da razão e da ciência, esse argumento receba o tratamento da reflexão e da crítica.



A ordem jurídica democrática e o papel tribunalício da advocacia - na sua função judicante -, exigem essa reflexão da comunidade jurídica, para o bem da comunidade cívica brasileira.




[1] Professor de Direito Constitucional da Escola de Magistratura de Santa Catarina - Mestre em Direito Público pela UFSC - Autor de obras jurídicas e conferencista internacional - Advogado militante no Direito Público e atuante perante os Tribunais Superiores e CNJ - Membro de Comissão Especial da OAB no Conselho Federal da entidade.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Em defesa dos direitos da advocacia pública

Texto publicado quinta, dia 21 de abril de 2011
NOTÍCIAS
Em defesa dos direitos da advocacia pública
POR ROGÉRIO FILOMENO MACHADO
Mais uma vez, nós, da Advocacia Pública Federal, membros da Advocacia-Geral da União (AGU), nos defrontamos com manifestações injustas e infelizes externadas por representantes de entidades representativas, mostrando total desconhecimento das atribuições da AGU e fazendo críticas numa tentativa de requentar o assunto, o que parece uma orquestração por falta de novos (e de sólidos) argumentos.

Ora, a pretensão do aumento salarial — cuja justiça, diga-se de passagem, ora não discutimos — já foi lançada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) anteriormente, com repercussão na mídia e na sociedade. Por atacar os membros da AGU, mereceu inclusive, nota do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que, juntas representam aproximadamente 90% dos doze mil integrantes; e da OAB, que também repudiou as críticas lançadas à época — e que agora são novamente repetidas.

Querer validar tal pretensão novamente à custa de críticas aos membros da AGU é uma estratégia nada inteligente e que não faz jus à histórica relação entre advogados públicos e juízes, sempre marcada pela harmonia e pelo respeito mútuo. O que explica a cruzada contra os advogados públicos empreendida por determinadas autoridades da Ajufe?

As questões internas dos advogados públicos federais são tratadas notadamente perante o advogado-geral da União, a quem compete a avaliação acerca das nossas postulações. Na luta corporativa por questões de seus interesses, tal qual a que vem sendo travada pela Ajufe, os advogados públicos não atacam qualquer outra carreira nem segmento de trabalhadores pela imprensa. Portanto, no presente momento, nossas estratégias são opostas.

Quanto às propostas de emenda constitucional (PECs) do interesse não só da advocacia pública federal, mas de toda a advocacia pública nacional, bastaria afirmar que estão sendo discutidas no âmbito da esfera competente, qual seja, o Congresso Nacional, a quem compete democraticamente analisá-las. Releva anotar, contudo, que é bandeira da advocacia pública federal o restabelecimento da harmonia salarial com o Ministério Público, de forma a recuperar histórica simetria.

Apenas para repisar o que é de conhecimento geral, a Lei 2.123/53 determinava que os procuradores federais gozavam das mesmas prerrogativas e se submetiam aos mesmos impedimentos dos membros do Ministério Público da União. Na mesma linha, a Constituição de 1988, ao retirar do Ministério Público a competência para representar judicialmente a União, permitiu aos procuradores da República a opção por integrarem a Advocacia-Geral da União. A crítica vazia a propostas como tais em nada contribui para o bom debate democrático, pois demonstra uma visão míope, anti-republicana e contrária ao equilíbrio entre as funções essenciais à Justiça.

Por outro lado, a falta de conhecimento sobre a natureza dos honorários de sucumbência seria suprida com maior atenção e leitura de pronunciamentos como a recente decisão do STJ que confirmou, por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. (Recurso Especial 1.218.508).

Portanto, ao pleitearmos legitimamente os honorários, estamos buscando apenas o cumprimento daquilo que prevê o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Afinal, os honorários constituem-se em verba suportada pela outra parte (e não pelo Estado) e pertencem ao advogado, seja ele público ou privado. A percepção de honorários já é realidade em muitas procuradorias de estados da Federação, sendo absolutamente justa sua extensão às carreiras jurídicas da AGU.

A AGU, nos últimos anos, teve avanços significativos na sua estrutura e na sua atuação, hoje muito mais preparada e presente. Não há dúvidas de que o Estado brasileiro, a quem serve, está mais protegido. O campo da nossa atuação não se limita ao âmbito do Executivo, mas perpassa aos outros poderes. Veja-se, por exemplo, a atuação da AGU junto ao STF, na defesa do entendimento da Casa Legislativa de que o suplente da coligação deveria assumir, e não o do partido.

A atuação da AGU no momento aproxima-se do que pretendia o constituinte originário, ou seja, uma verdadeira Advocacia de Estado, não de governos. A atuação da AGU, em 2010, resultou numa economia aos cofres públicos que ultrapassou um trilhão de reais. Os números demonstram que os advogados públicos federais representam investimento — e não despesa, como alguns querem fazer crer. Investir na advocacia pública é investir no Brasil. É investir no futuro, na segurança jurídica, na concretização de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, no qual tenhamos uma sociedade mais justa e mais fraterna.

Ao final, cabe indagar: a quem interessa uma advocacia pública fraca e desprestigiada? Certamente, aos sonegadores, aos fraudadores e aos que se locupletam à custa do erário. Quem perde com uma advocacia pública fraca? Certamente, perdem o Estado brasileiro, as instituições republicanas, o regime democrático e, especialmente, a sociedade, que, ao fim e ao cabo, é quem paga a conta final.

Finalizo, esperando que a maturidade e o respeito voltem a pautar as discussões entre as associações, sem o abraço do afogado, pois, se forem legítimas as pretensões, serão atendidas no tempo e no momento certo, e nas instâncias competentes. Portanto, o devaneio, as agressões fortuitas não constroem, não aproximam, mas afastam os bons princípios, contribuindo para uma falsa democracia, democracia esta que tanto lutamos para conquistar na sua plenitude. Vamos estender as mãos para continuar a consolidá-la e que o bom senso, a harmonia e a ponderação prevaleçam.


ROGÉRIO FILOMENO MACHADO é presidente da Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf).

Extraído do site Consultor Jurídico

OAB/SC apóia inserção da categoria dos procuradores municipais na Constituição


Notícias
29/04/2011
OAB/SC apóia inserção da categoria dos procuradores municipais na Constituição
O presidente Paulo Borba recebeu hoje na OAB/SC a comitiva de procuradores municipais de Santa Catarina, oportunidade em que assinou ofícios aos membros do Poder Legislativo Federal, pugnando pela aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 153/2003, de autoria do Deputado Federal Maurício Rands. A referida PEC prevê a inserção no texto constitucional da categoria dos Procuradores Municipais, suprindo assim uma omissão constitucional com o fortalecimento da Advocacia Pública também no âmbito municipal (art. 132 da Constituição Federal).
Isso possibilitará um adequado e especializado suporte jurídico para a prática dos atos da administração local e uma melhor qualificação dos profissionais responsáveis pela defesa institucional do Município e pela observância da ordem jurídica instituída. Trata-se de uma questão de Estado e do fortalecimento do próprio ente público municipal. O deputado federal Edinho Bez, que compareceu à OAB/SC, já recebeu em mãos o ofício que será enviado aos demais deputados federais e senadores de Santa Catarina. O encontro foi sugestão da presidente da Comissão de Advogados Públicos Municipais da OAB/SC, Simone Taschek, que estava acompanhada dos colegas procuradores: Bernardo Heringer Rodrigues Silva (Biguaçu), Tiago Amorim da Silva (Bombinhas), Francisco Macedo Campos (São José), Oscar Juvêncio Borges Neto (Florianópolis) Cauê Teixeira (Bombinhas), Janete Teresinha Nunes (Joinville), Naim Andrade Tannus (Joinville), Vanessa Kalef (Joinville), Marlon Collaço Pereira (Tubarão), Luciano Artur Hutzelmann (Blumenau), Ronaldo Marchinhacki (Blumenau), Marlon Carabaca (Blumenau), Rodrigo João Machado (São José), Hilário Felix Fagundes (Florianópolis) Itamar Bevilacqua (Florianópolis) e Valdir Lolli (Balneário Camboriú).


Assessoria de Comunicação da OAB/SC