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Balneário Camboriú, Santa Catarina, Brazil
Advogado militante desde 1997. Procurador do Município de Itajaí desde 2004. Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau - FURB. Especialista em Direito Processual Civil pela UNIFEBE. Pós-graduando em Direito Público pela Universidade Anhanguera - UNIDERP/LFG - Turma 13. Ex-Advogado concursado da Procuradoria-Geral da FURB. Membro dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural do Município de Itajaí. Vice-Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Itajaí - APROMI. Cidadão preocupado com a situação política do seu país e dedicado ao aprimoramento das instituições jurídicas e democráticas.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Paulo Eduardo: UMA QUESTÃO

Paulo Eduardo: UMA QUESTÃO

A doação de imóvel público ao Instituto Lula importará em ato de improbidade administrativa

O projeto de lei de autoria do Prefeito Gilberto Kassab que autoriza a doação de imóvel público municipal localizado no Centro da cidade de São Paulo em favor do novel Instituto Lula, não fosse mais uma das excentricidades políticas de seu autor, revela que a prática demagógica em busca da captação de apoio político-eleitoral não encontra mais limites na nossa República.

É sabido que uma lei autorizativa não é um cheque em branco para que o administrador possa dispor de um patrimônio público como se fosse sua propriedade particular. Não se pode fazer cortesia, com o erário ou patrimônio públicos.

A proposta do Prefeito Kassab é absolutamente inconstitucional, pois viola frontalmente o artigo 37, caput, da Constituição da República, que consubstancia dentre outras regras basilares a serem observadas pela Administração Pública, os princípios da moralidade e da impessoalidade, sendo que este último proíbe a promoção pessoal de autoridades e demais personalidades públicas ou anônimas, principalmente em se tratando de pessoa ainda viva, como é o caso do ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva.

Não bastasse, é sabido que a pessoa de Lula, personifica o seu próprio partido político, não sendo possível divorciar a promoção da pessoa física, sem importar em exaltação da agremiação partidária.

E a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em seu artigo 31, incisos II e III, proíbe os partidos políticos de receberem auxílio sob qualquer forma, de governos ou órgãos públicos, ressalvados os repasses do próprio Fundo Partidário.

Não se trata de criticar a nefasta prática antirrepublicana por razões ideológicas, pois a mesma regra proibitiva se aplicaria ao Instituto Fernando Henrique Cardoso.

Considerando que uma lei autorizativa, é uma norma de efeitos concretos e segundo a melhor doutrina e jurisprudência nacional, se equipararia a um simples ato administrativo, poderia ser anulada juntamente com a subsequente escritura pública de doação via ação popular, a ser impetrada em uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo por qualquer cidadão no exercício pleno de seus direitos políticos.

Em tal hipótese, os vereadores terão imunidade constitucionalmente garantida por suas palavras e votos, não se estendendo ao ocupante do cargo de prefeito que sancionou a lei e assinou a futura escritura pública de doação de bem imóvel público, que responderá pessoalmente pela reparação dos danos causados ao patrimônio público.

Igualmente, caso concretizada a lesividade ao patrimônio público, com a alienação do imóvel, espera-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo promova a competente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o Prefeito do Município de São Paulo, buscando a anulação do ato ímprobo

, bem como, a punição do infrator às penas previstas na legislação de regência.

É a minha opinião, salvo melhor juízo.